DENÚNCIA
do Movimento
Sinte Pela Base:
Estado
não cumpre artigo 22 da lei do FUNDEB.
Média
salarial do magistério poderia ser de 3.740,59
reais!
Em
relação às transferências obrigatórias aos entes federados, como
no caso do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação
Básica (FUNDEB), o MEC – Ministério da Educação faz o repasse
direto na conta de estados e municípios com base no censo escolar.
De acordo com relatório publicado pelo FNDE/MEC, em 2013, o Estado
de Santa Catarina receberá, na sua conta/FUNDEB, um total
equivalente a R$ 1.729.087.041,63 (um bilhão, setecentos e vinte e
nove milhões, oitenta e sete mil, quarenta e um reais e sessenta e
três centavos)
Segundo
dados da Secretaria de Estado da Educação (outubro/2013), o sistema
estadual de educação básica era constituído de 21.910 turmas de
alunos de 20 horas semanais (considerando-se em dobro as turmas de
tempo integral e excluídas as turmas do CEJA que tem uma política
especial), com uma média de 24 alunos por sala de aula. Com esse
quadro de turmas, o estado é obrigado a garantir a oferta de 438.200
horas/aula de modo que nenhuma turma fique a descoberto.
Para
assegurar a presença de professor em todas as salas de aula o estado
teria que ter, em exercício, 13.694 professores de tempo integral
(considerando 32 horas/aula, mais 08 horas/atividade). Tendo em vista
os índices históricos relativos aos afastamentos de sala de aula
(noutras funções, licenças prêmio, licenças gestação, licenças
para tratamento da saúde do professor ou de pessoa da família), o
quadro de professores deve ter um incremento de 20% com a finalidade
de que todas as salas de aula tenham professor (13.694 + 20% =
16.433).
Tomando-se
por base o montante de recursos do Estado na conta FUNDEB, o número
de turmas do sistema na Educação Básica e número de professores
necessários, fica evidenciado que o governo estadual não cumpre o
artigo 22, da Lei do FUNDEB. Iniciamos por transcrever o referido
dispositivo, da Lei nº 11.494, de 20 de junho de 2007:
“Art.
22. Pelo menos 60% (sessenta por cento) dos recursos anuais
totais dos Fundos serão destinados ao pagamento da remuneração dos
profissionais do magistério da educação básica em efetivo
exercício na rede pública.
Parágrafo
único. Para os fins do disposto no caput deste
artigo, considera-se:
I
- remuneração: o total de pagamentos devidos aos profissionais do
magistério da educação, em decorrência do efetivo exercício em
cargo, emprego ou função, integrantes da estrutura, quadro ou
tabela de servidores do Estado, Distrito Federal ou Município,
conforme o caso, inclusive os encargos sociais incidentes;
II
- profissionais do magistério da educação: docentes, profissionais
que oferecem suporte pedagógico direto ao exercício da docência:
direção ou administração escolar, planejamento, inspeção,
supervisão, orientação educacional e coordenação pedagógica;
III
- efetivo exercício: atuação efetiva no desempenho das atividades
de magistério previstas no inciso II deste parágrafo associada à
sua regular vinculação contratual, temporária ou estatutária, com
o ente governamental que o remunera, não sendo descaracterizado
por eventuais afastamentos temporários previstos em lei, com
ônus para o empregador, que não impliquem rompimento da relação
jurídica existente.”
Os
60% de R$ 1.729.087.041,63 correspondem a R$ 1.037.452.224,98.
Considera-se o estado cumpre o “art. 22” sempre e quando utilizar
esses recursos para pagamento de 12 meses de salário, 13º salário,
1/3 de férias e, aproximadamente, 21% relativos aos encargos sociais
(contrapartida patronal) incidentes sobre a folha de pagamento dos
profissionais do magistério em efetivo exercício.
Sendo
assim, os R$ 1.037.452.224,98 (60% do FUNDEB estadual, 2013) ficariam
assim distribuídos:
60%
do FUNDEB
|
12
Meses de Salário
|
13º
Salário
|
1/3
Férias
|
Encargos
Sociais
|
1.037.452.224,98
|
737.628.531,96
|
61.469.044,33
|
20.489.681,44
|
217.864.967,25
|
Considerando
que o estado, para cumprir a Lei do FUNDEB, mensalmente, com os
membros do magistério em efetivo exercício, estimados 16.433
profissionais de tempo integral, deveria aplicar R$ 61.469.044,33,
pode-se afirmar que a remuneração média de um membro do magistério
(na metade da carreira), com 40 horas semanais (32+08) deveria ser
de, no mínimo, R$ 3.740,59 (três mil, setecentos e quarenta reais e
cinquenta e nove centavos).
Sabendo
que o estado, em 2013, deverá receber R$ 2.243,71 para cada aluno
matriculado na Educação Básica (DOU, de 31.12.2012), e levando em
conta que as turmas do sistema estadual têm um número médio de 24
alunos, façamos outra simulação. O trabalho de um professor, com
40 horas semanais, de 02 turmas das séries iniciais, cada uma com 24
alunos, totalizando 48 alunos, ao longo do ano, rende para a conta
FUNDEB do estado um montante de R$ 107.698,08. Caso 60% desse valor
fosse utilizado para remunerá-lo, sua remuneração média (soe
estivesse na metade da carreira) deveria ser de R$ 3.813,67, senão
vejamos o quadro a seguir:
60%
do FUNDEB (gerado pelo professor)
|
12
Meses de Salário
|
13º
Salário
|
1/3
Férias
|
Encargos
Sociais
|
64.618,85
|
45.944,00
|
3.813,67
|
1.276,22
|
13.569,96
|
Observação:
Nesta simulação estamos desconsiderando o fato de que parte do
valor gerado pelo professor, em sala de aula, é ontautilizada para a
remuneração daqueles que, também, são considerados profissionais
do magistério, mas que estão fora da sala de aula.
Ademais,
registre-se que o governo do estado, há anos, não cumpre o
dispositivo constitucional que lhe determina aplicar 25% de sua
receita em Educação. Manipulam-se as contas públicas para parecer
que se cumprem os mínimos legais; maquiam-se as estatísticas
oficiais com a finalidade de vender uma realidade que não existe.
Nesse sentido, o Tribunal de Contas do Estado se manifesta nos
seguintes termos:
“A
situação é recorrente, e, somente no período de 2008 a 2012,
esses valores somaram R$ 1,23 bilhão, que deixaram de ser aplicados
no sistema educacional catarinense, conforme demonstra a tabela a
seguir:
Vê-se
que, no quinquênio 2008/2012 deixou-se de aplicar a quantia de R$
1,23 bilhão, que corresponde ao montante não cumprido pelo Estado
na época própria, com gastos mínimos em MDE no período.”
(http://www.tce.sc.gov.br/files/file/dce/Relatorio%20Tecnico%20Contas%20Gov%202012%20Consolidado%2008%2005%202013.pdf)
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